A data de publicação dos embargos de declaração determina regra para contagem do prazo recursal
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que quando a publicação da sentença e do julgamento dos embargos de declaração ocorrer na vigência de códigos de processo civil distintos, a data de publicação da decisão nos embargos é que definirá qual lei processual deve ser aplicada para a contagem do prazo recursal.
A decisão foi proferida em sede do julgamento do REsp N. 1.691.373-MG pelo Tribunal Superior ao afastar a intempestividade de uma apelação interposta contra sentença publicada sob a vigência do CPC de 1973, mas com embargos de declaração somente julgados após a entrada em vigor do novo código.
No voto condutor do julgamento, a Ministra Relatora, Nancy Andrighi, apontou que “a solução, assim, que mais se coaduna com a nova lei processual é a que determina que o prazo deve ser regido pela lei vigente no início de sua contagem. Por óbvio, se houver interrupção do prazo, o parâmetro legal deve ser a lei vigente quando de seu reinício, pois deve-se considerar que, nessas situações, um novo prazo se inicia.”
A íntegra do acórdão pode ser acessada pelo link:
Por: Amanda Verão Mazina
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