Categoria: Destaque, Geral | Publicado: sexta-feira, fevereiro 1, 2019 as 14:43 | Voltar

Estado de Mato Grosso do Sul obtém medida liminar em ação contra União para prorrogação de Convênio

O Estado de Mato Grosso do Sul, representado pela Procuradoria-Geral do Estado, ajuizou ação de rito comum contra a União, perante a Justiça Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal (Processo n. 1001758-50.2019.4.01.3400), objetivando a concessão de liminar da tutela de urgência a fim de: (1) determinar ao Concedente (União) a prorrogação de vigência “ex officio” do Convênio n.º 853.303/2017, em razão da não apreciação do pedido formulado pelo requerente no período correspondente ao pedido esclarecimentos prestados pelo Convenente junto ao SICONV; (2) suspender, até o fim da presente ação, o teor da decisão veiculada em expediente da SENASP, que indeferiu o pedido de prorrogação de vigência do Convênio pela justificativa lá apresentada (atraso de recebimento do Ofício), haja vista que o pedido do Convenente fora devidamente registrado no SICONV 31 (trinta e um) dias antes do término da vigência do Convênio n.º 853.303/2017; (3) não exigir por parte do Estado de Mato Grosso do Sul a apresentação da prestação de contas até o fim da presente ação, impedindo-se, por consequência, a adoção de qualquer medida sancionatória ou restritiva por parte da Concedente (União).

No mérito, requereu-se a confirmação da tutela liminar de urgência com julgamento procedente do pedido, promovendo-se a anulação da decisão veiculada em informação da SENASP, para o fim de, considerando tempestivo o requerimento inserido no SICONV e, assim, prorrogada a vigência do Convênio n.º 853.303/2017.

Como fundamento para o ajuizamento da demanda, a Procuradoria-Geral do Estado alegou, dentre outros, que:

A) Ente público estadual, por meio da Secretaria de Segurança Pública havia celebrado o Convênio 853.303/2017 com a União, com o objetivo de “Estruturar a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio da aquisição de viaturas operacionais”, visando interesses recíprocos, à medida que o projeto contemplava esforços destinados à melhoria de serviço de competência comum para ambos;

B) Segundo disposição constante Convênio, eventual prorrogação de vigência da parceria se daria com a formalização de pedido por parte do Convenente (Estado de Mato Grosso do Sul), com o prazo mínimo antecedente de 30 (trinta) dias;

C) O processo licitatório para aquisição das viaturas teve seu curso suspenso para análise de impugnações ao Edital, ensejando dessa forma, o pedido de prorrogação de vigência do Convênio por mais 01 (um) ano, momento em que o órgão da Secretaria de Justiça e Segurança Pública inseriu sistemicamente a solicitação de análise de pedido de prorrogação do prazo de vigência do referido Convênio no SICONV, dentro do prazo mínimo antecedente de 30 (trinta) dias, conforme disposto no Termo Aditivo;

D) A negativa prorrogação do prazo de vigência do Convênio pela União, baseada na intempestividade da expedição de ofício pelo Estado de Mato Grosso do Sul, seria indevida na medida em que a inserção de solicitação do pedido de prorrogação de prazo no SICONV deu-se em conformidade com as cláusulas do Convênio.

 

O juízo da 7ª Vara Federal Cível da SJDF, acolhendo os argumentos expostos pela Procuradoria-Geral do Estado, concedeu a liminar determinado à União que: 1) analise o pedido de prorrogação do Convênio nº. 853.303/2017, afastando a alegação de intempestividade, a qual não poderá ser utilizada como motivo para indeferimento do pedido; e, 2) não exija por parte do Estado de Mato Grosso do Sul a apresentação da prestação de contas até o fim da presente ação, impedindo-se por consequência, a adoção de qualquer medida sancionatória ou restritiva por parte da concedente oriunda da intempestividade do pedido de prorrogação do Convênio.

 

A decisão proferida pela Juíza Federal, Luciana Raquel Tolentino de Moura, consignou que da leitura das cláusulas do convênio em destaque é possível aferir interpretação no sentido de que a inserção tempestiva de pedido de prorrogação do convênio no SICON é suficiente para o seu processamento, de modo que o envio posterior de ofício complementar solicitando a prorrogação não teria o condão de alterar o pedido já registrado.

 

Vide: Processo n. 1001758-50.2019.4.01.3400

Texto: ESAP/PGE-MS

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