Consultoria Jurídica

AnoAssuntoParecerAnexosLeiCategoria
2025Cessão de uso bens móveisParecer Referencial PGE/MS 004-2025 - Decisão GAB 104-2025
14.133/21Bens Públicos
2025Pagamento de indenização / Reconhecimento de dívidaParecer Referencial PGE/MS 003-2025 - Decisão GAB 072-2025
14.133/21Licitações e Contratos
2025Prorrogação de contratos de serviçosParecer Referencial PGE/MS 002-2025 - Decisão GAB 069-2025
14.133/21Licitações e Contratos
2025Alterações quantitativas nos contratos administrativos, com fundamento na Lei nº 14.133/2021Parecer Referencial PGE/MS 001-2025 - Decisão GAB 066-2025
14.133/21Licitações e Contratos
2024Alterações quantitativas (acréscimos e supressões) nos contratos administrativosParecer Referencial PGE/MS 012-2024 - Decisão GAB 260-2024
8.666/93Licitações e Contratos
2024Permissão de uso de bens imóveis estaduais - Lei n. 6.171/23Parecer Referencial PGE/MS 004-2024 - Decisão GAB 269-2024
14.133/21Bens Públicos
2024Procedimentos de verificação documental e de dados funcionais necessários à concessão de horário especial a servidor estadual que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiênciaParecer Referencial PGE/MS 003-2024 - Decisão GAB 169-2024
Servidor Público
2024Aquisição de alimentação escolar no PNAEParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SEL 003-2023 – Decisão GAB 002-2024

14.133/21Licitações e Contratos
2024Contratação de serviços comuns sem dedicação exclusiva de mão de obraInformação Administrativa PGE/MS/CJUR-SEL 003-2023 - Decisão GAB 021-2024

14.133/21Licitações e Contratos
2024Prorrogação do prazo de vigência de contrato de prestação de serviços contínuos (art. 57, II, da Lei n. 8.666/93)Parecer Referencial PGE/MS 002-2024 - Decisão GAB 167-2024
8.666/93Licitações e Contratos
2024Acordo de Cooperação Técnica celebrado pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual sem fins lucrativos com fundamento na Lei n. 14.133/21 e Decreto Estadual n. 11.261/03Parecer Referencial PGE/MS 005-2024 - Decisão GAB 196-2024
Convênios e Instrumentos Congêneres
2024Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCTParecer Referencial PGE/MS/PAA 003-2023 - Decisão GAB 230-202414.133/21Licitações e Contratos
2024Concessão de abono de permanênciaParecer Referencial PGE/MS 001-2024 - Decisão GAB 255-2024Servidor Público
2024Doação de bens moveis pela Administração PúblicaParecer Referencial PAA 008-2023 Decisão GAB 068- 2024Bens Públicos
2023Cessão de uso de bens imóveis estaduais - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 009-2022 - Decisão GAB 017-2023
14.133/21Bens Públicos
2023Alienação de imóveis provenientes de ação judicial ou de dação em pagamento - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 002-2023 - Decisão GAB 052-202314.133/21Bens Públicos
2023Doação de bens imóveis do Estado aos municípios - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 001-2023 - Decisão GAB 036-2023
14.133/21Bens Públicos
2023Convênio de Cooperação entre AGEMS e Municípios do Estado para delegação das atividades de regulação e fiscalização dos serviços públicos de limpeza urbana e resíduos sólidos domiciliares urbanos (RSDU) do municípioParecer PGE/MS/CJUR-AGEMS 001-2023 - Decisão GAB 104-2023
14.133/21Convênios e Instrumentos Congêneres
2023Acordo de cooperação técnica com os municípios do Estado de Mato Grosso do Sul para transferência de bens móveis para fomento da agricultura familiarParecer PGE/MS/CJUR-RESIDUAL 003-2023 e Parecer PGE/MS/PAA 030-2023
- Decisão GAB 149-2023
Convênios e Instrumentos Congêneres
2023Contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de medicamentos e insumos decorrentes de decisão judicialParecer Referencial PGE/MS/PAA 005-2023 – Decisão GAB 108-2023

14.133/21Licitações e Contratos
2023Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional consagrado de qualquer setor artísticoParecer Referencial PGE/MS/PAA 004-2023 – Decisão GAB 103-2023

14.133/21Licitações e Contratos
2023Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de cursos, palestras, seminários, workshops, congressos etc.Parecer Referencial PGE/MS/PAA 007-2023 – Decisão GAB 206-2023

14.133/21Licitações e Contratos
2023Reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados em Atas de Registros de preços
Parecer Referencial PGE/MS/CJUR-SUCOMP 001-2022 – Decisão GAB 012-2023

8.666/93Licitações e Contratos
2023Compra de bens comuns com utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) na modalidade pregãoParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SEL 002-2023 - Decisão GAB 224-2023
14.133/21Licitações e Contratos
2023Compra de bens comuns sem utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) na modalidade pregãoParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SEL 001-2023 – Decisão GAB 090-2023

14.133/21Licitações e Contratos
2023Compra de bens comuns sem utilização do Sistema de Registro de Preços (SRP) na modalidade pregãoInformação administrativa PGE/MS/CJUR-SEL 001-2023 - Decisão GAB 088-2023
14.133/21Licitações e Contratos
2022Permissão de uso de bens imóveis estaduais - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 007-2021 - Decisão GAB 180-2022
8.666/93Bens Públicos
2022Cessão de uso de bens móveis estaduais - Decreto n. 15.808/21Parecer Referencial PGE/MS/PAA 005-2022 - Decisão GAB 258-2022
14.133/21Bens Públicos
2022Cessão de uso de bens móveis estaduais - Decreto n. 15.808/21Parecer Referencial PGE/MS/PAA 001-2022 - Decisão GAB 035-2022 (Atualizado pelo Parecer PAA 005-2022)
8.666/93Bens Públicos
2022Convênio de cooperação mútua para cessão de servidores entre o Estado e os municípios, com ônus para origem mediante reembolsoParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SAD 001-2022 - Decisão GAB 301-202214.133/21Servidor Público
2022Acordo de cooperação técnica entre JUCEMS e Municípios para integração com o sistema REDESIMParecer PGE/MS/CJUR-Residual 002-2022 - Decisão GAB 201-2022
8.666/93Convênios e Instrumentos Congêneres
2022Convênio para consignação em folha de pagamentoParecer Referencial PGE/MS/PAA 008-2022 - Decisão GAB 281-2022
14.133/21Convênios e instrumentos congêneres
2022Contratação direta, por inexigibilidade de licitação, de profissional consagrado de qualquer setor artísticoParecer Referencial PGE/MS/PAA 003-2022 - Decisão GAB 122-2022
8.666/93Licitações e Contratos
2021Compra e venda de imóvel estadual por particulares para pagamento à vista e parcelado e promessa de compra e venda, mediante arrematação (leilão)Parecer PGE/MS/PAA 039-2021 - Decisão GAB 153-20218.666/93Bens Públicos
2021Doação de bens imóveis do Estado à pessoa jurídica de Direito Público Interno (Municípios)Parecer Referencial PGE/MS/PAA 001-2021 - Decisão GAB 069-2021 (Atualizado pelo Parecer Referencial PAA 001-2023)
8.666/93Bens Públicos
2021Doações de bens móveis e serviços aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias e às Fundações do Poder Executivo por pessoas jurídicas de direito privadoParecer PGE/MS/PAA 041-2021 - Decisão GAB 207-2021
8.666/93Bens Públicos
2021Termo aditivo e cláusulas gerais para inserção em todos os instrumentos firmados e a serem firmados pela Administração Pública Estadual, para observância da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD
Parecer PGE/MS/PAA 050-2021 e Informação administrativa PGE/MS/PAA 008-2021 - Decisão GAB 250-2021

LGPD
2021Migração do regime remuneratório dos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros da tabela I para tabela II - LC 127/2008Parecer Referencial PGE/MS/CJUR-SEJUSP 001-2020 - Decisão GAB 018-2021
Servidor Público
2021Contratação direta, por dispensa de licitação, para aquisição de medicamentos e insumos decorrentes de decisão judicialParecer Referencial PGE/MS/PAA 003- 2021- Decisão GAB 121-2021

8.666/93Licitações e Contratos
2021Contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCTParecer Referencial PGE/MS/PAA 008-2021 - Decisão GAB 226-2021

8.666/93Licitações e Contratos
2021Contratação de serviços sem dedicação exclusiva de mão de obra, na modalidade pregão, com ou sem registro de preçosInformação Administrativa PGE/MS/CJUR-SUCOMP/N.º 005/2021 - Decisão GAB 246-2021

Licitações e Contratos
2021Contratação decorrente de Ata de Registro de Preços por órgão ou entidade participanteParecer Referencial PGE/MS/PAA 004-2021 - Decisão GAB 215-2021

8.666/93Licitações e Contratos
2021Aquisição de correlatos na modalidade pregão, com ou sem registro de preçosParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SUCOMP 003-2021 - Decisão GAB 166-2021 (Alterada pela Decisão GAB 220-2022)
8.666/93Licitações e Contratos
2021Aquisição de bens comuns na modalidade pregão, com ou sem registro de preçosParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SUCOMP 002-2021 - Decisão GAB 166-2021 (Alterada pela Decisão GAB 220-2022)

8.666/93Licitações e Contratos
2021Aquisição de medicamentos na modalidade pregão, com ou sem registro de preçosParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SUCOMP 001-2021 - DEC GAB 166-2021 (Alterada pela Decisão GAB 220-2022)

8.666/93Licitações e Contratos
2020Alienação de imóveis provenientes de ação judicial ou de dação em pagamentoParecer Referencial PGE/MS/PAA 001-2020 - Decisão GAB 062-2020 (Atualizado pelo Parecer PAA 002-2023)
8.666/93Bens Públicos
2020Cessão de uso de bens imóveis estaduais - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 004-2019 - Decisão GAB 245-2020 (Atualizado pelo Parecer PAA 009/2022)
8.666/93Bens Públicos
2020Convênio para consignação em folha de pagamentoParecer Referencial PGE/MS/PAA 009-2020 - Decisão GAB 372-2020 (Atualizado pelo Parecer PAA 008-2022)8.666/93Convênios e Instrumentos Congêneres
2020Termo de compromisso entre o Estado e empresas privadas para concessão de desconto ou benefícios a servidores do EstadoParecer Referencial PGE/MS/PAA 006-2020 - Decisão GAB 264-2020
Convênios e Instrumentos Congêneres
2020Homologação de licitação na modalidade pregão para a aquisição de bens comunsParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SUCOMP 001-2020 - Decisão GAB 287-2020 (Atualizada pela Decisão GAB 192-2022)

8.666/93Licitações e Contratos
2020Redução quantitativa em contratos administrativos de prestação de serviços em 25% - Decreto de Contingenciamento - COVID-19Parecer Referencial PGE/MS/PAA 005-2020 - Decisão GAB 190-2020 (Revogado pela Decisão GAB 217-2022)

8.666/93Licitações e Contratos
2019Doação de bens móveis - Decreto n. 12.207/06Parecer Referencial PGE/MS/PAA 001-2019 - Decisão GAB 152-2019
8.666/93Bens Públicos
2019Aquisição de imóvel por doação ao patrimônio estadual - Lei n. 273/81Parecer Referencial PGE/MS/PAA 007-2019 - Decisão GAB 363-2019 (Atualizado pelo Parecer PAA 073-2022)

14.133/21Bens Públicos
2019Convênio de cooperação mútua para cessão de servidores entre o Estado e os municípios, com ônus para origem mediante reembolsoParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SAD 001-2019 - Decisão GAB 022-2019 (Atualizado pelo Parecer Referencial CJUR-SAD 001-2022)8.666/93Servidor Público
2018Aquisição de alimentação escolar no PNAE na modalidade conviteParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SED 002-2018 - Decisão GAB 258-2018

8.666/93Licitações e Contratos
2018Aquisição de alimentação escolar no PNAE na modalidade pregão presencialParecer Referencial PGE/MS/CJUR-SED 001-2018 - Decisão GAB 257-2018

8.666/93Licitações e Contratos

Outras consultas

Legislação

Diretivas de atuação da área Consultiva da Procuradoria-Geral do Estado (PGE/MS), aprovadas por meio da:

Resolução Conjunta PGE/CGPGE/MS/N° 05, de 22 de outubro de 2020.

1ª Diretiva: dos Objetivos do Parecer Jurídico

O trabalho consultivo da Procuradoria-Geral do Estado deve exteriorizar parecer com o objetivo de dirimir dúvida jurídica, não se prestando a servir como mera chancela de atos e procedimentos administrativos, salvo pareceres obrigatórios por força normativa (leis, decretos, resoluções etc.)

2ª Diretiva: da Clareza, Objetividade e Conclusão do Parecer

Tendo em vista o destinatário principal do parecer jurídico, este deve prezar pela clareza e objetividade e ser inteligível ao consulente, devendo sua conclusão ser estruturada sob a forma de itens, quando for o caso, condensando-se todas as observações ou ressalvas eventualmente apontadas, possibilitando ao gestor o entendimento escorreito do posicionamento da Procuradoria-Geral do Estado.

3ª Diretiva: do Pronunciamento Subsequente ao Parecer

Ao Órgão Consultivo da PGE não incumbe pronunciamento formal subsequente para fins de verificação quanto ao atendimento das recomendações e/ou alterações sugeridas no corpo do parecer jurídico.

4ª Diretiva: dos Temas Não Jurídicos

O parecer jurídico deve evitar posicionamentos sobre temas não jurídicos, tais como os técnicos, administrativos ou de conveniência e oportunidade.

5ª Diretiva: mais de uma Solução Jurídica Plausível em Face da Situação Apresentada

Se a consulta possibilitar mais de uma solução jurídica igualmente plausível e sustentável, convém que o parecer jurídico leve ao conhecimento do consulente também o entendimento jurídico alternativo e sua respectiva fundamentação.

6ª Diretiva: da Possibilidade Jurídica Possível em Caso de Apreciação Negativa da Situação Aprensentada

Quando da análise jurídica de consulta, ausentes os parâmetros de legalidade desejados pelo consulente, a atividade consultiva não deve se restringir à apreciação negativa, posto que, havendo possibilidade jurídica possível, cabe ao parecerista indicá-la ao gestor público.

7ª Diretiva: das Controvérsias Jurídicas Sobre o Tema

Quando o tema em exame suscitar dúvidas e controvérsias jurídicas relevantes, incumbe ao parecerista referi-las de forma sucinta, para que o consulente conheça as variações teóricas existentes e, a partir das orientações a seu respeito, tenha como ponderar riscos e benefícios de cada opção apresentada.

8ª Diretiva: da Clareza, Objetividade e Correta Instrução da Consulta

O órgão consulente deverá apontar, com clareza e objetividade, a situação fática e a dúvida jurídica a ser dirimida pelo órgão consultivo, instruindo-a adequadamente com a documentação necessária e suficiente à sua total compreensão.

9ª Diretiva: Pedido de Informações Complematares

Tendo em vista a possibilidade de perecimento do objeto da demanda ou do interesse público, o pedido de informações complementares à correta instrução de consulta deve se dar como medida excepcional, consignando-se em despacho todos os pontos a serem esclarecidos e todos os documentos adicionais com que se devem instruir os autos, caracterizadores de requisitos mínimos para o pronunciamento consultivo.

10ª Diretiva: do Não Atendimento às Informações Complementares

Esgotadas todas as possibilidades de complementação instrutória, fazendo-se iminente o transcurso do prazo ou o risco de perecimento do objeto da demanda ou do interesse público, e havendo viabilidade de parecer condicional, este indicará todas as questões condicionantes a serem observadas pelo gestor público.

11ª Diretiva: Verificação de Precedentes Consultivos

Os imperativos de segurança e eficácia do parecer recomendam que a respeito do tema demandado, sempre que possível, se verifique previamente a existência de orientação ou precedente consultivo no âmbito da Procuradoria-Geral do Estado.

12 Diretiva: Existência de Parecer Referencial

Nos casos de processos que tenham por objeto matéria fática e jurídica analisada previamente por Parecer Referencial, não sendo o caso de dúvida jurídica, deve o Procurador restituir os autos ao órgão de origem para atendimento ao disposto no parágrafo único, do art. 1º, do Decreto Estadual nº 15.404/2020.

13ª Diretiva: do Conteúdo do Parecer Vinculado

O Parecer Vinculado deve apenas fazer a subsunção do caso concreto ao parecer paradigma, de forma concisa e objetiva, evitando-se a transcrição de todas as teses e fundamentos do precedente utilizado.

14ª Diretiva: Menção de Decisões de Tribunais

A menção de entendimento dos Tribunais Superiores, bem como dos Tribunais de Contas, seja da União ou dos Estados, deve indicar se aquele representa ou não a jurisprudência consolidada daquele Tribunal a respeito do tema, evitando-se também a transcrição do julgado sempre que a mera referência com indicação do acórdão seja suficiente.

15ª Diretiva: Competência dos Atos Praticados

Caberá ao órgão consulente, e será de sua inteira responsabilidade, instruir os autos com os documentos que comprovem a competência do agente público para a prática dos atos administrativos, respectivamente, sobre os quais o órgão jurídico não está obrigado a se pronunciar, dada a presunção de veracidade que os reveste.

16ª Diretiva: do Pedido de Complemento ou Comprovação de Justificativas e Afirmações

Dada a presunção de legitimidade e de veracidade atribuídas ao ato administrativo, deve se evitar a recomendação de complementos de justificativas ou comprovações de afirmações, salvo evidente descompasso com o constante nos autos, eis que a prática de dolo, fraude ou erro grosseiro que eventualmente vier a ser identificada posteriormente em face do agente público, importará na responsabilidade pessoal e exclusiva daquele.

17ª Diretiva: da Responsabilidade da Autoridade Administrativa

A prevalência de aspectos técnicos ou presença de juízo discricionário determinam a competência e a responsabilidade da autoridade administrativa pela prática do ato e tomada de decisão, razão pela qual o Órgão Jurídico não pode imiscuir-se naqueles conteúdos, salvo se manifestamente ilegais.

18ª Diretiva: das Reuniões de Trabalho nas Questões de Maior Complexidade

É recomendável ao Órgão Jurídico promover reuniões prévias com os setores técnicos para encaminhamento de questões de alta relevância ou complexidade jurídica, visando obter esclarecimentos sobre o assunto, podendo inclusive, na atividade do assessoramento jurídico, orientar na correta instrução processual.

19ª Diretiva: Processos de Licitação – Análise Estritamente Jurídica

Nos processos licitatórios, ao final da fase preparatória, a emissão do parecer jurídico tem a finalidade de realizar (i) o controle prévio de legalidade da contratação, nos termos do art. 53, da Lei Federal n. 14.133/21 e (ii) o exame e aprovação prévios das minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93.

Na elaboração do parecer jurídico deverão ser apreciados todos os elementos indispensáveis à contratação, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração na análise jurídica, devendo, ainda, ser observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável.

Entretanto, esta análise não pode descurar que à PGE cabe prestar consultoria sob o prisma estritamente jurídico, não lhe competindo adentrar no juízo de conveniência e oportunidade dos atos praticados no âmbito da Administração, nem analisar aspectos de natureza eminentemente técnico-administrativa, econômica, financeira e orçamentária, dentre os quais, os exemplificados a seguir:

  1. As escolhas do gestor público;
  2. O motivo apresentado para fins de justificar a necessidade da contratação;
  3. A especificações técnicas do objeto;
  4. A regularidade das planilhas de quantitativos e a escolha do documento utilizado para fins de quantificação do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, ressalvada a hipótese de identificação notória de contradição entre o documento acostado e a justificativa apresentada;
  5. As análises e respectivas conclusões quanto ao levantamento de mercado;
  6. A justificativa técnica e econômica para o agrupamento de itens em lote quando o objeto a ser licitado for divisível, ressalvada a hipótese de a justificativa econômica não restar devidamente demonstrada nos autos;
  7. A descrição dos requisitos necessários e suficientes à escolha da solução, salvo na hipótese em que estes puderem causar notória restrição de competitividade no certame sem a devida justificativa para a sua exigência, circunstância em que o parecer jurídico deverá apenas alertar o gestor para esse aspecto;
  8. O posicionamento conclusivo sobre a viabilidade e razoabilidade da contratação;
  9. A estimativa do valor da contratação e a respectiva pesquisa de preços que a ampara, ressalvada a hipótese de manifesta ontrariedade ao ato normativo que disciplina a realização desta fase procedimental;
  10. Da opção ou não pelo sistema de registro de preço, bem como da justificativa para a não utilização da intenção de registro de preço e dos motivos invocados para permitir ou não a adesão (carona) à ata de registro de preço;
  11. A fonte orçamentária indicada, ressalvada a hipótese de recurso oriundo de fundo especial em que não ficar demonstrado pelo órgão/entidade estar a despesa em consonância com a finalidade para o qual fora criado o respectivo fundo, conforme dispõe o art. 71, da Lei n. 4.320/1964;
  12. Da classificação do objeto a ser licitado como de natureza “comum”, quando observadas as diretivas previstas nos respectivos regulamentos. (Redação dada pela Resolução Conjunta PGE/CGPGE/MS/ nº 07, de 14 de agosto de 2023).

Orientações

Orientações Conjuntas

2023

Parecer Normativo CJUR-SAD/Nº 003/2023

Observação: Revisão Anexo do Parecer Normativo PGE 024-2018 Policia Penal e GASP.

2021

Parecer Normativo CJUR-SAD/Nº 033/2022

Observação: Isenção de IRPF – Moléstia Grave.

2019

Parecer Normativo CJUR-SAD/Nº 057/2019

Observação: Revisão do Anexo único V – Grupo de Segurança.

2018

Parecer Normativo CJUR-SAD/Nº 024/2018

Observação: Acumulação de cargos – Hipóteses excepcionais.

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